Em virtude do decreto 10.596/2022, homologado no dia 29/03 pelo Governador do Estado do Paraná, fica dispensado o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos ou fechados em todo o Estado.
Contudo, a resolução 243/2022 da Secretaria de Estado da Saúde determina o uso de máscaras nas seguintes situações:
I. Quando houver indivíduos com sintomas de síndrome gripal, teste positivo, ou exposição a alguém com COVID-19 em ambientes abertos e fechados;
II. No controle de surtos;
III. Para acesso aos espaços públicos ou privados de prestação de serviços de saúde, que atendam pacientes com suspeita ou confirmação de casos de síndrome respiratórias e COVID-19, por funcionários, pacientes e visitantes.
Ainda sim, existem outras recomendações por parte da resolução citada, estas são opcionais e são elas:
Art. 7º É recomendado o uso de máscara de proteção facial para:
I – Professores e demais funcionários de creches e pré-escolas de programas de educação infantil que atendem muitas crianças que ainda não são elegíveis para vacinação;
II – Acesso aos espaços públicos ou privados de prestação de serviços de saúde, como de atendimento nas instituições hospitalares e demais unidades de saúde por funcionários, pacientes e visitantes, com exceção para os que não atuam na assistência direta aos pacientes ou no atendimento ao público;
III – Não vacinados contra a COVID-19, ou com imunização incompleta (menos de três doses, quando indicada a dose de reforço);
IV – Pessoas imunocomprometidas;
V – Para pessoas que frequentem instituições de longa permanência para idosos (ILPI) por funcionários e visitantes;
VI – Em espaços (ou ambientes) abertos ou fechados que promovam aglomeração e onde o distanciamento físico não possa ser garantido, como eventos, shows, manifestações, comícios, eventos esportivos, estádios de futebol, entre outros;
VII – Para vulneráveis à COVID-19 grave, bem como para idosos, gestantes com ou sem comorbidades, puérperas ou pessoas com condições médicas subjacentes;
VIII – No acesso ao transporte público coletivo como: pontos e terminais de embarque/desembarque de pessoas e durante o deslocamento;
IX – Pelos agentes comunitários de saúde e de endemias nas visitas domiciliares.
Art. 8º Não é recomendado o uso de máscaras em ambientes fechados para:
I – Crianças com menos de dois anos ante ao risco de sufocamento;
II – Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme orientação de profissional da saúde;
III – Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se comunicar desde que não pertença a grupo de risco, sendo recomendado manter o distanciamento mínimo dos demais ocupantes do espaço (ou ambiente) aberto ou fechado.
Por fim, solicitamos que toda suspeita ou confirmação da COVID-19 seja comunicada para fins de cuidados redobrados, no intuito de que se protejam os demais condôminos.
Nossos votos são para que as coisas continuem melhorando e possamos nos desvencilhar totalmente desse vírus.